Relativa
às decisões proferidas na sessão da Eg. Primeira
Comissão Disciplinar e Terceira Comissão Disciplinar, realizada
em 23/fevereiro /2010.
01) PRIMEIRA
COMISSÃO DISCIPLINAR :
Processo
n º 001/10 – Cruzeiro EC X Uberlândia EC , profissional
de 20/01/10
Embargos de Declaração:
Decisão: A unanimidade acolheram os embargos de declaração,
nos termos do voto escrito da Relatora Dra. Clênia Gosling, que
se junta aos autos, para fazer constar do dispositivo final do acórdão
a seguinte redação: Cruzeiro Esporte Clube, por maioria,
punido com a perda de 3(três) pontos e multa pecuniária de
R$ 100,00 (cem reais), com prazo de pagamento de 48 horas, nas iras do
art. 214 caput ,determinando ainda que não sejam computados também
na classificação do Campeonato Mineiro de 2010 - Módulo
I, os pontos obtidos pelo Cruzeiro Esporte Clube na partida em apreço,
tal como determina o § 1º do art. 214 do CBJD, mantido, todavia
o resultado da partida,não se computando, ainda,à aludida
agremiação eventuais critérios de desempate que acaso
lhe beneficiem, consoante no § 2º do referido dispositivo legal.
02) TERCEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR:
Processo
n º 010/10 – Tupi FBC x AA Caldense, profissional de 06/02/10
Mateus Alves Maciel – atleta AA Caldense – absolvido.............................................art.
254, inciso I
Márcio Gomes de Souza – atleta AA Caldense – multado
em R$ 100,00 (cem reais) e suspenso 4 (quatro) partidas no ...art. 243-F
§ 1 º
Processo n º 011/10 – Uberlândia EC X Uberaba SC, profissional
de 07/02/10
Rodrigo Archangelo de Matos – atleta Uberaba SC – suspenso
1 (uma) partida...................art. 254
Danilo Barbosa Borjas – Uberaba SC – suspenso 1 (uma) partida.........................................art.
254
Processo n º 012/10 – Ituiutaba EC X EC Democrata, profissional
de 07/02/10
André Luiz de Moura – atleta EC Democrata – suspenso
1 (uma) partida.............................art. 254
Processo n º 013/10 – EC Mamoré X Araxá EC, profissional
de 06/02/10
Rafael Lemos Castro e Silva – atleta Araxá EC – absolvido...................................................art.
254
Processo n º 014/10 – CA Tricordiano X Funorte EC, profissional
de 06/02/10
Com relação às denúncias do Clube Atlético
Tricordiano e do atleta Breno Verberling Frederico, a Procuradoria de
Justiça Desportiva retirou a denúncia no art. 206 do CBJD
em relação a equipe. Proferido o voto do relator, que absolvia
o clube da imputação da conduta do art. 214, e julgava procedente
a denúncia contra o atleta, aplicando-lhe a pena de suspensão
até que cumpra a suspensão aplicada no processo 140/09,
ou a medida social da portaria 04/09, e além de 90 (noventa dias)
de suspensão nos termos do art. 223, parágrafo único
do CBJD. Pediram vistas dos autos os demais auditores na forma prevista
no art. 128, § 2 º do CBJD.
Processo
n º 015/10 – Poços de Caldas FC X U.R.T. , profissional
de 06/02/10
Iran Carvalho de Freitas – atleta Poços de Caldas FC –
absolvido....................art. 254,§ 1º inciso II
Valter Juliano Júnior – atleta U.R.T. – suspenso 1
(uma) partida.......................art. 254,§ 1º inciso II
Com relação às denúncias oferecidas contra
a equipe da União Recreativa dos Trabalhadores e do atleta Marcelo
Felber de Aguiar, após o voto do relator, que acompanhado pelos
auditores Breno Trajano,Thiago Rezende e Diogo Silva,votavam pela improcedência
da denúncia, quando foi requerida vista do autos pelo Presidente
da Comissão, antes de proferir seu voto,por uma sessão,
na forma prevista no art. 128 § 2º do CBJD, suspendendo o julgamento
até a próxima sessão da Comissão Disciplinar,
unicamente em relação à denuncia contra a URT e ao
atleta Marcelo Felber de Aguiar.
Processo
n º 016/10 – EC Itaúna X Guarani EC, profissional de
07/02/10
Frederico Augusto Gato – atleta Guarani EC –absolvido...........................................art.
254,inciso II
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2010.
Cláudio Henrique A. Ferreira
Secretario TJD
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