EDITAL DE N.º 06/2010 – TJD –

Relativa às decisões proferidas na sessão da Eg. Primeira Comissão Disciplinar e Terceira Comissão Disciplinar, realizada em 23/fevereiro /2010.

01) PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR :

Processo n º 001/10 – Cruzeiro EC X Uberlândia EC , profissional de 20/01/10
Embargos de Declaração:
Decisão: A unanimidade acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto escrito da Relatora Dra. Clênia Gosling, que se junta aos autos, para fazer constar do dispositivo final do acórdão a seguinte redação: Cruzeiro Esporte Clube, por maioria, punido com a perda de 3(três) pontos e multa pecuniária de R$ 100,00 (cem reais), com prazo de pagamento de 48 horas, nas iras do art. 214 caput ,determinando ainda que não sejam computados também na classificação do Campeonato Mineiro de 2010 - Módulo I, os pontos obtidos pelo Cruzeiro Esporte Clube na partida em apreço, tal como determina o § 1º do art. 214 do CBJD, mantido, todavia o resultado da partida,não se computando, ainda,à aludida agremiação eventuais critérios de desempate que acaso lhe beneficiem, consoante no § 2º do referido dispositivo legal.


02) TERCEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR:

Processo n º 010/10 – Tupi FBC x AA Caldense, profissional de 06/02/10
Mateus Alves Maciel – atleta AA Caldense – absolvido.............................................art. 254, inciso I
Márcio Gomes de Souza – atleta AA Caldense – multado em R$ 100,00 (cem reais) e suspenso 4 (quatro) partidas no ...art. 243-F § 1 º


Processo n º 011/10 – Uberlândia EC X Uberaba SC, profissional de 07/02/10
Rodrigo Archangelo de Matos – atleta Uberaba SC – suspenso 1 (uma) partida...................art. 254
Danilo Barbosa Borjas – Uberaba SC – suspenso 1 (uma) partida.........................................art. 254


Processo n º 012/10 – Ituiutaba EC X EC Democrata, profissional de 07/02/10
André Luiz de Moura – atleta EC Democrata – suspenso 1 (uma) partida.............................art. 254


Processo n º 013/10 – EC Mamoré X Araxá EC, profissional de 06/02/10
Rafael Lemos Castro e Silva – atleta Araxá EC – absolvido...................................................art. 254


Processo n º 014/10 – CA Tricordiano X Funorte EC, profissional de 06/02/10
Com relação às denúncias do Clube Atlético Tricordiano e do atleta Breno Verberling Frederico, a Procuradoria de Justiça Desportiva retirou a denúncia no art. 206 do CBJD em relação a equipe. Proferido o voto do relator, que absolvia o clube da imputação da conduta do art. 214, e julgava procedente a denúncia contra o atleta, aplicando-lhe a pena de suspensão até que cumpra a suspensão aplicada no processo 140/09, ou a medida social da portaria 04/09, e além de 90 (noventa dias) de suspensão nos termos do art. 223, parágrafo único do CBJD. Pediram vistas dos autos os demais auditores na forma prevista no art. 128, § 2 º do CBJD.

Processo n º 015/10 – Poços de Caldas FC X U.R.T. , profissional de 06/02/10
Iran Carvalho de Freitas – atleta Poços de Caldas FC – absolvido....................art. 254,§ 1º inciso II
Valter Juliano Júnior – atleta U.R.T. – suspenso 1 (uma) partida.......................art. 254,§ 1º inciso II
Com relação às denúncias oferecidas contra a equipe da União Recreativa dos Trabalhadores e do atleta Marcelo Felber de Aguiar, após o voto do relator, que acompanhado pelos auditores Breno Trajano,Thiago Rezende e Diogo Silva,votavam pela improcedência da denúncia, quando foi requerida vista do autos pelo Presidente da Comissão, antes de proferir seu voto,por uma sessão, na forma prevista no art. 128 § 2º do CBJD, suspendendo o julgamento até a próxima sessão da Comissão Disciplinar, unicamente em relação à denuncia contra a URT e ao atleta Marcelo Felber de Aguiar.

Processo n º 016/10 – EC Itaúna X Guarani EC, profissional de 07/02/10
Frederico Augusto Gato – atleta Guarani EC –absolvido...........................................art. 254,inciso II


Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2010.


Cláudio Henrique A. Ferreira
Secretario TJD