ESTATUTO DA LIGA |
CAPÍTULO
I ART.1º Por deliberação das Associações Desportivas sediadas no Município ________________________________, no Estado de Minas Gerais , fica fundada em _____________________________, nos termos da Legislação pertinente a __________ Liga __________________________________________ associação civil, sem fins lucrativos, sediada à ____________________________________________________, que dirige, orienta, supervisiona, coordena, controla e proporciona, de acordo com a legislação em vigor, o Desporto amador, na modalidade de futebol, no Município, onde terá sede e foro por tempo indeterminado. ART.2° - A Liga terá seus poderes, organização, competência e funcionamento, disciplinados por este Estatuto, pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, Lei 9.615/98, seu Regimento Interno e Regulamentos, expedidos em obediência à legislação específica em vigor e, especialmente, às normas emanadas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), e Federação Mineira de Futebol (FMF). ART.3 - A Liga tem personalidade distinta da de seus Clubes filiados, não respondendo estes pelas obrigações contraídas por aquela, como também a liga não responderá por obrigações assumidas por seus clubes. ART.4 - Os fundos arrecadados pela Liga serão aplicados em benefício das Associações filiadas, em gozo de suas regras sociais e estatutárias e em sua própria mantença. ART.5 - O objetivo da Liga é dirigir, difundir, aperfeiçoar, fomentar, fiscalizar e disciplinar a prática do Desporto Futebol amador, organizar campeonatos e torneios que dirige, servindo ao Município, ao Estado e à União. ART.6 - As cores , símbolos , bandeira e uniforme da Liga são :____________________________________________ ART.7 - A Liga terá como insígnias o Pavilhão, o Estatuto e o Uniforme(s), com as características seguintes, aprovadas pelo seu Presidente e pela Diretoria da Federação Mineira de Futebol .
a) O Pavilhão tem forma de _____________________________ ART.8° - A Liga poderá adotar flâmulas e galhardetes, com as características existentes no Pavilhão, nas cores oficiais, que são ____________________________________________________ ART.9° - Na execução da função a que se propõe, cumpre a liga: a) zelar pelo progresso das Associações filiadas , promovendo anualmente Campeonatos nas categorias de Juvenis, Juniores e Amadores Adultos, facilitando o intercâmbio desportivo entre as mesmas; b) representar os Desportos que dirige junto à FMF, ao Poder Público Municipal, Estadual, e Federal, estes dois últimos com aquiescência da Federação Mineira de Futebol; c) promover ou permitir a realização de certames, nos Desportos que dirige, entre seus filiados e clubes registrados de outros municípios, ficando obrigada ainda, a realizar o seu Campeonato Oficial, nas categorias de Juvenil, Junior e Amador adulto, anualmente, em conformidade com o calendário da Federação Mineira de Futebol; d) cumprir e fazer cumprir, pelos seus filiados e dirigentes destes, as Leis desportivas vigentes, assim, como as Deliberações e Resoluções da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da Federação Mineira de Futebol (FMF): e) zelar pela aplicação correta das regras oficiais dos Desportos, que dirige: f) manter fichários completos de inscrição e registro dos atletas dos Clubes filiados, e remeter no prazo de 15 (quinze) dias do registro na Liga, à Federação Mineira de Futebol, o documento informativo necessário e exigido para registro do atleta nessa Entidade, g) Dirimir as questões suscitadas por seus filiados, no âmbito de sua competência; h) promover cursos, para a formação de atletas, árbitros e técnicas dos Desportos que dirige, sob a orientação da FMF; i) Organizar a representação Municipal dos Desportos que dirige, para a disputa dos campeonatos Regionais e Estaduais, sob a supervisão da FMF; j) Supervisionar, dirigir, fiscalizar e controlar a realização de jogos, em todos os estádios do Município, bem como o movimento das bilheterias, dos portões de acesso ao público, à imprensa e Autoridades. CAPÍTULO
II ART.10
- São poderes da Liga: ART.11
- São condições para o exercício dos Poderes acima: ART.12 - As Associações filiadas, reunidas em Assembléia Geral Extraordinária, poderão fixar, verba de representação á Presidência da Liga e sua aprovação se dará por maioria de 2/3( dois terços) dos Clubes presentes, sendo obrigatória presença mínima da maioria absoluta das Associações filiadas. CAPÍTULO
III ART.13 - A Assembléia Geral, Poder máximo da Liga, é composta pelos Presidentes dos Clubes filiados, no pleno uso e gozo de seus direitos na forma disposta pelo Estatuto e pela legislação vigente. ART.14 - A Presidência da Assembléia Geral será exercida pelo Presidente da Liga, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente e, no impedimento de um e outro, pelo mais idoso dos Presidentes dos Clubes filiados, presentes que esteja no uso e gozo de seus direitos, segundo estatuto e a lei. ART.15 - Nas Assembléias Gerais o voto será unitário exercido pelos Presidentes dos Clubes filiados ou, no seu impedimento, por quem legalmente o represente, que exercerá o direito de voto em caráter unipessoal. § ÚNICO Como o voto tem caráter unipessoal, será terminantemente vedado o voto por procuração, mesmo que por instrumento público. ART.16 - A Presidência da Assembléia Geral, com finalidade eletiva, não poderá ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito. ART.17
- À Assembléia Geral compete: ART.18 - A Assembléia Geral, em primeira convocação, considerar-se-á legalmente constituída, se estiver presente a maioria absoluta de seus Membros e, em segunda convocação, 01(uma) hora após, com qualquer número, respeitando, contudo, o quorum legal de seus membros, segundo a matéria a ser votada. PARÁGRAFO ÚNICO - Em um mesmo Edital serão feitas a primeira e a segunda convocação pelo Presidente da Liga. DAS ELEIÇÕES ART.19 - A Assembléia Geral, para eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos Membros do Conselho Fiscal será presidida pelo próprio Presidente da Liga ou, no seu impedimento, pelo Vice Presidente. Se este também estiver impedido, a Presidência da Assembléia caberá ao Presidente da Associação filiada mais antiga. ART.20 - O Presidente e o Vice Presidente da Liga, bem como os Membros do Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembléia Geral, pelo sufrágio do Colégio Eleitoral, na mesma sessão pública, mediante votação nominal secreta, todavia, vedado o voto por procuração. § Primeiro - Poderão votar na Assembléia a que se refere este artigo os Presidentes das Associações amadoras filiadas à Liga, que se encontrem em pleno exercício de seus direitos, na forma estabelecida neste Estatuto e na lei, com direito a 1(um) voto. § Segundo - Serão considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver maioria dos votos apurados. § Terceiro - Em caso de empate, considerar-se-ão eleitos os integrantes da chapa cujo candidato a Presidência for o mais idoso. § Quarto - Quando concorrer aos cargos eletivos, apenas uma única chapa será admitida a votação em aberto ou por aclamação. § quinto- Os candidatos eleitos na forma do presente artigo, serão empossados até o dia 5° (quinto) dia útil após o término do mandato anterior. § Sexto - Os candidatos eleitos na forma do presente Estatuto poderão ser reeleitos, por apenas 4(quatro) mandatos. ART.21 - As eleições da Liga obedecerão às disposições contidas neste Estatuto e serão realizadas de acordo com Instruções a serem baixadas pela Diretoria e deverão conter, obrigatoriamente a relação nominal de todos os filiados com direito a voto na Assembléia Geral Eletiva . § Primeiro - As instruções a que se refere este artigo, serão baixadas 15 (quinze) dias antes do prazo estabelecido para a Assembléia Geral. §Segundo - Os trabalhos da Assembléia Geral são secretariados pelo Secretário da Liga servindo de escrutinadores 02 (dois) Membros da Diretoria, escolhidos por quem presidir a eleição, ou na sua falta, por outra pessoa, a critério do presidente da Assembléia. ART.22 - O representante da Associação amadora, quando este não for o Presidente, deverá se credenciar, apresentando-se à Secretária da Entidade, para registro, no livro próprio, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia anterior ao da realização da Assembléia Geral, com poderes especiais para votar. Essa credencial deverá ser acompanhada da indispensável certidão passada pelo Departamento competente da Liga, na qual se declare que a Associação Desportiva Amadora se encontra em dia com as suas obrigações financeiras e regulamentares para com a Entidade. § Primeiro - A credencial, a que se refere este artigo, depois de registrada, somente poderá ser substituída por outra, na qual se declare expressamente, o nome e qualidade do outorgado cassado, que assim deixará de representar a Associação Desportiva Amadora na Assembléia Geral da eleição, indicando-se o nome e qualificação do novo eleitor. §Segundo - O livro de registro referido neste artigo será encerrado pelo Presidente da Liga em solenidade pública, ocasião em que será lavrado o termo de encerramento, assinado pelos presentes. ART.23 - As chapas para os cargos eletivos da Liga, serão registradas na Secretaria da Entidade até 10 (dez) dias antes da data marcada para o pleito e deverão ser acompanhadas da documentação, da qual conste que os indicados aceitam os cargos que vão disputar, e que estão isentos dos impedimentos legais, previstos no artigo 23 e suas alíneas da Lei 9.615/98 e estatutários. ART.24 - Os votos serão unipessoais e vinculados às chapas. ART.25 - A Assembléia Geral se reunir-se-á: a)ORDINARIAMENTE § Primeiro - De 4 ( quatro ) em 4 (quatro) anos , para eleger os membros dos diversos Poderes da Liga ; §Segundo - Na primeira quinzena de janeiro de cada ano, para tomar conhecimento do Balanço Anual da Receita e Despesa da Liga; § Terceiro - Na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, para fixar a data do início dos campeonatos da Liga e tomar providências no que se refere ao contido nas alíneas "g" , "h" e "i" , do artigo 17 dos Estatutos. b)EXTRAORDINARIAMENTE: a - Sempre que convocada pelo Presidente da Liga, por iniciativa própria , pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de 1/5 (um quinto) de seus Membros, no gozo de suas regalias sociais e estatutárias; b - Nos termos estabelecidos no Estatuto ou de conformidade com as legislações esportivas vigentes, emanadas do Governo Federal, Confederação Brasileira de Futebol e Federação Mineira de Futebol. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Edital de convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, dar-se-á mediante publicação em órgão de Imprensa de circulação no Município ou, na falta deste, no Órgão Oficial do Estado e afixação no Quadro Informativo da Entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Dele constarão o objeto, o dia e a hora da reunião, não podendo a Assembléia Geral tratar de matéria estranha à pauta da Convocação, salvo superveniência de situação de caráter de urgência que a justifique, devendo ainda ser remetida cópia ou comunicação em impresso próprio da Liga a cada Presidente de Associação Filiada. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para deliberar sobre o disposto no artigo 17 item D e E, a Assembléia deverá ser convocada exclusivamente para a disposição daqueles assuntos, obedecendo o quorum ali prescrito. ART.26 - O Presidente da Assembléia Geral terá voto de qualidade exceto quando se tratar de Assembléia Eletiva. ART.27 - As reuniões da Assembléia Geral realizar-se-ão na sede da Liga, salvo motivo de caráter excepcional que as impeçam. ART.28 - Somente poderão participar da Assembléia Geral, os Clubes que estejam de posse do Alvará de Funcionamento da Temporada emitido pela Federação Mineira de Futebol, e conforme legislação vigente e quites com a Liga até o mês anterior ao de sua realização. ART.29 - Das decisões da Assembléia Geral caberá recurso à diretoria da F.M.F, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, pela fixação no Quadro próprio da Entidade, quando relativas ao descumprimento de norma desportiva vigente ou no caso de cassação de mandato do Presidente ou do Vice Presidente da Liga. ART.30 - Das decisões finais do Presidente da Liga e da Assembléia Geral, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para a Diretoria da F.M.F. CAPÍTULO
IV ART.31 - A Comissão Disciplinar de Justiça, será constituída de 09 (nove) Membros designados Auditores, nos termos da norma do art. 55 da lei 9615/98, sendo dois indicados pela Liga, dois indicados pelos clubes da divisão principal, dois advogados indicados pela OAB, dois indicados pelo representante dos atletas e um indicado pelo representante dos árbitros, sendo todos brasileiros de real expressão moral e conhecimento do Direito Desportivo. § PRIMEIRO - A Comissão Disciplinar de Justiça, funcionará ainda com 01 (um) procurador efetivo e 01(um) substituto, de nomeação, do Presidente da Liga, e um defensor dativo, após aprovação dos nomes pela Assembléia Geral, ou de comissão nomeada pela Assembléia para tal fim. § SEGUNDO - A Comissão Disciplinar de Justiça terá um secretário designado pelo seu presidente com requisitos e atribuições que constarem do Código Brasileiro Justiça Desportiva - (CBJD), cumprindo-lhe, também, redigir atas e sistematizar emendas das decisões. ART.32 - O mandato dos auditores e procuradores da Comissão Disciplinar de Justiça terá prazo e vigência, coincidente com o do Presidente da Liga e sua atuação será dentro dos limites da Liga. ART.33 - O Presidente e o Vice Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça serão escolhidos por eleição de seus pares, com mandato de 01(um) ano, permitida apenas uma reeleição. ART.34 - As atribuições dos membros da Comissão Disciplinar de Justiça, procurador são aquelas constantes do C.B.J.D. ART.35 - A organização, competência e forma de funcionamento da Comissão Disciplinar de Justiça são estabelecidas no C.B.J.D. e no seu Regimento Interno. ART.36 - A Comissão Disciplinar de Justiça somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus Membros. ART.37 - No caso de renúncia coletiva da Presidência da Liga, cabe ao Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça, assumir a direção da mesma e convocar a Assembléia Geral, para eleger os que devem completar o mandato dos renunciantes. PARÁGRAFO ÚNICO - Se faltarem 06(seis) meses, ou menos, para o término do mandato , cabe ao Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça completa-lo . CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA ART.38 - A Presidência da Liga é composta do Presidente, de 01 (um) Vice Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do artigo 17 alínea "a" e artigo 11 deste Estatuto, cabendo ao Presidente as funções executivas da Liga. ART.39 - O Vice Presidente só exercerá a Presidência nas faltas e impedimentos do Presidente. ART.40 - Em caso de renúncia do Presidente, assumirá a Presidência da Liga o Vice Presidente, até que a Assembléia Geral eleja os mandatários para o período seguinte. ART.41 - Se faltar menos da metade do tempo, para o término do mandato, cabe ao Vice Presidente completa-lo. ART.42 - COMPETE AO PRESIDENTE DA LIGA: I
- administrar a Liga ; CAPÍTULO
VI ART.43
- O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) Membros efetivos
e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do
artigo 17, alínea "a "e artigo 11 deste Estatuto . ART.44 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ORDINARIAMENTE, uma vez por mês, em dia fixado pelo próprio Conselho e EXTRAORDINARIAMENTE, quando necessário, mediante solicitação expressa de 1/5 (um quinto) dos Membros da Assembléia Geral, que estiverem em pleno gozo de seus direitos, do Presidente da Liga ou de qualquer de seus próprios membros. Art.45
- COMPETE AO CONSELHO FISCAL : Art.46 - O Conselho Fiscal deverá contar com a colaboração de 01(um) Auditor que poderá ser economista ou contador. CAPÍTULO
VII Art.47
- O Patrimônio da Liga é constituído de suas instalações,
imóveis, móveis e utensílios, que possa ter ou vier a possuir,
prêmios de caráter perpétuo, fundo de reserva constituído
pela forma que a Assembléia Geral determinar. CAPÍTULO
VIII Art.48
- CONSTITUI RECEITA DA LIGA: Art.49 - A despesa constará de Orçamento aprovado pela Assembléia Geral e devidamente processado pelo Presidente da Liga . Art.50 - Todo documento de despesa deverá indicar, precisamente, a importância consumida, o nome do credor, a natureza da mesma e trazer o recibo de quitação passado pela pessoa interessada. Art.51 - Nenhuma despesa deverá ser efetuada sem prévia autorização do Poder competente. CAPÍTULO
IX Art.52
- Os serviços da Liga serão distribuídos pelos seguintes
órgãos: Art.53 - A Secretaria será dirigida pelo Primeiro Secretário, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Segundo Secretário. Art.54 - A Tesouraria será dirigida pelo Primeiro Tesoureiro, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Segundo Tesoureiro. Art.55 - O Departamento de Árbitros será dirigido por 01(um) Diretor, substituído , em suas faltas ou impedimento , pelo seu imediato. Art.56
- COMPETE AO DEPARTAMENTO TÉCNICO: Art.57 - O Departamento Técnico será dirigido por 01(um) Diretor, substituído em suas faltas ou impedimentos por seu imediato. Art.58
- COMPETE AO DEPARTAMENTO DE ÁRBITROS: Art.59
- O Departamento de Esportes Especializados, será dirigido por 01(um) Diretor,
pessoa de reconhecida capacidade e conhecimento quanto aos Desportos praticados
na Liga. Art.61
- COMPETE AO DEPARTAMENTO MÉDICO: Art.62 - O Departamento Médico, será dirigido por profissional liberal devidamente habilitado. Art.63 - A nomeação, substituição ou extinção dos Departamentos e serviços, far-se-á, livremente, pelo Presidente da Liga. CAPÍTULO
X Art.64 - A Liga aceitará, em qualquer época, a filiação de Clubes esportivos, que se organizarem nos termos da Lei vigente e deste Estatuto, mas somente poderão participar de Assembléia Geral Eletiva, os que contarem pelo menos um ano de filiação e tiverem disputado a Temporada oficial do ano anterior. Art.65
- São condições para qualquer Clube obter ou manter a sua
filiação: CAPÍTULO
XI Art.66 - -São considerados atletas amadores o que não receberem qualquer forma de remuneração e sejam inscritos em um Clube da Liga. Art.67
- Não poderão ser inscritos como atletas: CAPÍTULO
XII Art.68 - Qualquer dos Poderes da Liga tem a faculdade, a requerimento da parte interessada, reconsiderar suas próprias decisões, nos termos deste Estatuto. Art.69 - O pedido de reconsideração só será apreciado pelo Poder competente, se der entrada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data do ato ou decisão de que se recorre, e está sujeito ao pagamento prévio da taxa prevista para a espécie, no Código Tributário da Liga e que não será devolvida, ainda que o recurso for acolhido e provido. CAPÍTULO
XIII Art.70
- As pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas
á Liga, pela infração deste Estatuto e de demais ordenamentos
legais em vigor, poderão sofrer as seguintes penalidades: Art.71 - As pessoas de que trata o artigo anterior, ficam sujeitas ás penalidades previstas na legislação vigente, Como Código Brasileiro de Justiça Desportiva, Leis 9.615/98, e outras aqui não contempladas. PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá ser aplicada pena pecuniária ao atleta amador. CAPÍTULO
XIV Art.72 - Os Clubes da cidade obrigar-se-ão a conhecer os atos, deliberações ou decisões dos Poderes da Liga desde a data de sua publicação e os Clubes dos Distritos até 05 (cinco) dias após. Art.73 - Após a publicação ou recomendação oficial dos atos e decisões da Liga, a ninguém é lícito alegar que os desconhece. Art.74 - Depois de iniciado o campeonato com a publicação da Tabela e Regulamento respectivo, nenhuma modificação poderá ser efetuada, salvo, pelo voto unânime dos interessados, diretamente. Art.75 - Cabe ao Presidente da Liga a divulgação das decisões de seus diversos Poderes, através de afixação no quadro de avisos, ou por outro meio eficaz. CAPÍTULO
XV DAS CAPÍTULO
XVI Art.76 - Este Estatuto , bem como suas eventuais alterações, entrarão em vigor depois de aprovados pela Diretoria da Federação Mineira de Futebol e de sua Inscrição ou Averbação, no Registro Público, nos Termos da Lei.
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