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VISTOS, ETC...
Trata-se de denúncia formulada pela Procuradoria de Justiça
Desportiva contra o ESPORTE CLUBE DEMOCRATA de Governador Valares –
MG, pela prática, em tese, das infrações capituladas
nos seguintes dispositivos legais: (i) art. 23, §2.º, inciso
II da Lei n.º 10.671/2003; (ii) art. 211 do CBJD; (iii) art. 213
do CBJD; e (iv) art. 233 do CBJD (fls. 25/31).
A denúncia apresentada pelo parquet Desportivo foi motivada pelo
expediente protocolizado neste Tribunal sob o n.º 135/2009, que,
por meu comando, foi devidamente autuado, recebendo, então, o n.º
097-2009.
No expediente enviado pelo Ministério Público de Minas Gerais,
da lavra dos Promotores de Justiça, Drs. JOSÉ ANTÔNIO
BAETA DE MELLO CANÇADO e EDSON ANTENOR DE LIMA PAULA, havia solicitação
para “que sejam [fossem] tomadas as devidas providências para
que o assunto seja conhecido e deliberado pela augusta Corte de Justiça
Esportiva de nosso Estado”.
O “assunto” a que fazia alusão o expediente enviado
pelo Ministério Público Estadual era pertinente ao descumprimento
de obrigações assumidas pelo ESPORTE CLUBE DEMOCRATA de
Governador Valadares – MG no Termo de Ajustamento de Conduta firmado
em 04.06.2005 (fls. 33/36 e do acordo judicial firmado em 01.02.2008 (fls.
05/06).
Descumprimento esse que estaria comprovado pelo ofício oriundo
da 5.ª Cia de Missões Especiais da 8.ª Região
da Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 07/17) e relatório
da lavra do 2.º Ten/PMMG Amarildo José Moreira (fls. 18/21).
A denúncia da lavra do douto Procurador Geral de Justiça
Desportiva, Dr. Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, contém,
ainda, pedido de “SUSPENSÃO PREVENTIVA DA ENTIDADE DENUNCIADA,
haja vista a gravidade dos fatos infracionais, inclusive com descumprimento
de determinações legais quanto à segurança
dos torcedores, tal como previsto no art. 35 do CBJD” (fls. 31).
Este o meu relatório.
DECIDO.
Regressam-me os autos para deliberação acerca do pedido
de suspensão preventiva formulado pela douta PJD ex vi do art.
78, §3.º, II, do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva .
Dispõe o art. 35 do CBJD o seguinte:
Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou
fato infracional a justifique e desde que requerido pela Procuradoria,
salvo o previsto no art. 102.
§ 1.º - O prazo de suspensão preventiva, limitado a trinta
dias, deverá ser compensado no caso de punição.
§ 2º - A suspensão preventiva não poderá
ser restabelecida em grau de recurso.
A suspensão preventiva a que alude o art. 35 do Código Brasileiro
de Justiça Desportiva tem caráter cautelar e deve ser aplicada
em casos excepcionais, conforme nos ensina a obra capitaneada por PAULO
MARCOS SCHMITT:
“Tem caráter preventivo e é utilizada para evitar
maiores prejuízos aos participantes do evento, fazendo com que
os infratores não atuem impunemente. A suspensão preventiva
deve ser aplicada com reservas e muito cuidado, sob penda de afastar injustamente
um participante da competição. Mesmo que em caráter
preventivo, aconselha-se a utilização em caráter
eminentemente excepcional do instituto”.
Em juízo de cognição sumária, sopesando os
fatos narrados na denúncia (fls. 25/31) e, principalmente, o contido
no ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual
e documentos que o acompanharam (fls. 02/21), sem efetuar julgamento prévio,
verifico a presença dos permissivos ao deferimento da medida: a)
gravidade do ato ou fato infracional; b) requerimento da Procuradoria.
Inicio pelo requisito objetivo de mais fácil constatação,
ou seja, o requerimento da Procuradoria o qual evidencia-se pela simples
leitura do libelo:
“Requer, também e por cautela, seja determinada a SUSPENSÃO
PREVENTIVA DA ENTIDADE DENUNCIADA, haja vista a gravidade dos fatos infracionais,
inclusive com descumprimento de determinações legais quanto
à segurança dos torcedores, tal como previsto no art. 35
do CBJD” (fls. 31).
A gravidade do ato ou fato infracional justifica-se unicamente em razão
das infrações em que está incurso o denunciado, em
sua maioria, ser pertinentes às condições de segurança
dos participantes do evento esportivo, notadamente do torcedor , a quem
a Lei confere especial proteção:
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização
das partidas (Estatuto de Defesa do Torcedor – Lei Federal n.º
10.671/2003).
Sem pretender – repito – fazer qualquer prejulgamento da matéria,
constatei pelo cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos não
só a plausibilidade do requerimento formulado pela Procuradoria
de Justiça Desportiva, mas, principalmente, a necessidade premente
de aplicação da medida.
Necessidade esta que justifico não somente pela existência
dos permissivos supra mencionados, mas, também, em razão
do poder geral de cautela, como forma de garantir a segurança,
a incolumidade física e até mesmo a vida de torcedores e
demais envolvidos/participantes do evento esportivo.
Há muito o Estado, o Ministério Público, o Poder
Judiciário, as Entidades de Administração do Desporto,
os Clubes, integrantes da sociedade civil, Imprensa e, principalmente,
os Tribunais de Justiça Desportiva do País, carregam a bandeira
da luta incessante pela segurança e paz nos Estádios e no
futebol.
Ocorre que da análise que fiz dos documentos carreados aos autos,
constatei que o Denunciado, ESPORTE CLUBE DEMOCRATA, na partida realizada
em 08.03.2009, a princípio, caminhou na contramão daquilo
que todos buscamos.
Conforme se depreende do acordo judicial firmado nos autos da ação
civil pública (processo n.º 0105.05.151284-3) que tramita
perante a 7.ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
– MG restou acordado que:
“o estádio está com sua estrutura metálica
liberada para receber público reduzido, no que tange a sua segurança
e estabilidade, fixando-se a capacidade de público para o setor
em 2.500 pessoas pagantes, comprometendo-se a FMF a emitir ingressos diferenciados
para o setor de arquibancadas metálicas, e o EC Democrata a fazer
o controle de público que freqüentara tal setor, bem como
nos demais [...]” (fls. 05).
A polêmica envolvendo a “arquibancada metálica”
do Denunciado não é nova, prova disso que em 04.06.2005
o ESPORTE CLUBE DEMOCRATA firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, do qual consta em seu
item n.º 6 o seguinte:
“O compromissário não permitirá o acesso de
público superior a 1.400 (mil e quatrocentas) pessoas à
arquibancada metálica, considerando a limitação imposta
pelo número de saídas de emergência, sem embargo do
aumento da capacidade em caso de disponibilização de novas
saídas de emergência, mediante concordância do CORPO
DE BOMBEIROS” (fls. 34).
Portanto, é bem de ver que a limitação de capacidade
da arquibancada não é recente e vem merecendo a devida atenção
dos órgãos competentes, mormente da FEDERAÇÃO
MINEIRA DE FUTEBOL e do MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS.
Verifica-se pelos documentos fornecidos pelo Ministério Público
Estadual que, atualmente, a capacidade da arquibancada metálica
do ESTÁDIO JOSÉ MAMMOUD ABBAS estava limitada a duas mil
e quinhentas (2.500) pessoas.
Não obstante tal limitação consta dos autos relatório
da POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS noticiando o descumprimento
desta obrigação, dentre outras que deverão ser apuradas
durante a instrução processual.
O descumprimento das obrigações assumidas pelo Denunciado,
a princípio, resta evidenciado, inclusive, pela manifestação
do Sr. Edvaldo Soares, presidente do ESPORTE CLUBE DEMOCRATA, na reunião
do COMOVEEC – COMISSÃO DE MONITORAMENTO DA VIOLÊNCIA
EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS – GV, admitindo, a meu ver, a
transgressão:
“O senhor Edvaldo Soares admitiu que tivesse mais torcedores na
arquibancada metálica do que é permitido, provavelmente
devido alguns torcedores da arquibancada de concreto terem se deslocado
para lá” (fls. 39).
Esta afirmação, no modesto entender deste julgador, justifica
a decretação da suspensão preventiva, posto que ao
permitir a presença de torcedores nas “arquibancadas metálicas”
em número maior àquele fixado no acordo firmado, Denunciado
colocou em risco a incolumidade dos torcedores, olvidando-se, inclusive,
da responsabilidade objetiva que in casu estava afeto:
Art. 3.º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor,
nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização da competição,
bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização
da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente
com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente
da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor
que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância
do disposto neste capítulo” (Lei n.º 10.671/2003 –
Estatuto de Defesa do Torcedor).
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Lei n.º
8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor)
De resto, não é demais reafirmar a necessidade de se garantir
a plena segurança ao torcedor, tal como preconizado na lição
do Prof. SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES :
“De tal sorte, por mandamento legal, ao torcedor devem ser garantidos,
dentre outros, a segurança dentro e fora do estádio (inclusive
nos meios de transporte de acesso); condições adequadas
para receber o público, o que inclui banheiros limpos (em perfeito
funcionamento e com capacidade para receber deficientes físicos
e crianças); e bares e inspecionados e aprovados pela vigilância
sanitária (ET, art. 28, §1.º), sob pena de responsabilizar
quem deveria zelar por isso. Prestar certas garantias ao torcedor é,
portanto, obrigação legal dos responsáveis pelo desporto
nacional, sejam eles dirigentes de clubes, das federações
ou dos órgãos administradores de estádio [...]”
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro
o pedido formulado pela douta Procuradoria de Justiça Desportiva,
decretando a suspensão preventiva do ESPORTE CLUBE DEMOCRATA, com
fulcro no art. 35 do CBJD, pelo prazo de trinta (30) dias .
Neste período, fica o Denunciado ESPORTE CLUBE DEMOCRATA impedido
de exercer o mando de jogo, nos termos do art. 23, §2.º, inciso
II, da Lei n.º 11.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
Cite-se e intime-se o Denunciado para os termos da denúncia, bem
como para que tome conhecimento do deferimento da suspensão preventiva
ora deferida.
Nos termos do art. 35 c/c art. 5.º, parágrafo único
da Lei n.º 10.671/2003 e, ainda, nos termos do art. 93, IX da CF/88,
determino a publicação do presente decisum no sítio
eletrônico da Federação Mineira de Futebol, para ciência
de todos os interessados.
P. R. I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2009.
SÍLVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO
PRESIDENTE DO TJD/MG
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